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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.541.201

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-14TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer referente a cobertura de serviço de Home Care por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-14

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

N C DE A (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625
ANGELA CRISTINA NEGRÃOOAB/SP 293934

Objeto da Ação

Tema Macro
Home Care
Subtema
atendimento domiciliar (home care) para portador de grave patologia genética pulmonar
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que determinou o custeio de home care e reduzir o valor das astreintes.
Teses do Recorrente
Alegação de que a Lei 9.656/98 não obriga cobertura de home care; validade da cláusula de exclusão contratual e do Rol da ANS; desproporcionalidade do valor da multa cominatória.
Dispositivos Invocados
art. 10 da Lei n. 9.656/98, art. 537, § 1º, I e II, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.298.442/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MGAgInt no AREsp n. 1.297.507/SCAgInt no REsp n. 1.768.401/SPAgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inviabilidade de revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.201 - SP (2019/0202791-0)

Tema da AçãoPág. 1

ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - BENEFICIÁRIO DO PLANO SAÚDE (NASCIDO AOS 02/08/2015) QUE É PORTADOR DE GRAVE PATOLOGIA GENÉTICA PULMONAR ASSOCIADA A OUTRAS ENFERMIDADES NECESSITANDO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Ademais, tanto quanto à primeira controvérsia, como com relação à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

O valor das astreintes no texto original consta como 'R 2300000' sem separação decimal clara, o que pode indicar R$ 2.300,00 ou R$ 23.000,00, mas foi transposto literalmente como valor numérico sem pontos.

Caso ID: 201902027910PDFs: 201902027910_001_02.pdf