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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.539.672 - GO (2019/0200793-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-07Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - GO1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. no contexto de admissibilidade recursal perante o STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-07

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

GLORACI FERREIRA GONCALVES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JONAN EVANGELISTA MARQUESOAB/GO 039391
MARDEN GONTIJO FRANÇA FILHOOAB/GO 029639
FABIO RIVELLIOAB/RJ 168434
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/GO 037214A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 994, VI, art. 1.003, § 5.º, art. 1.029, art. 219, art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade reflexa tanto do recurso especial quanto do próprio agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.672 - GO (2019/0200793-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da intempestividade do recurso. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou cláusulas contratuais específicas do plano de saúde no corpo da monocrática.

Caso ID: 201902007930PDFs: 201902007930_001_02.pdf