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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.540.029

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-13Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando controvérsia de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-13

Recurso não conhecido (intempestivo).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
JOYCE NAVARRO DAMASCENOOAB/RJ 133277
LUCAS TAMAKI BATISTAOAB/RJ 208508
MARIANA GOMES DE CASTROOAB/SP 359932
PAULO FERNANDO CORREA DE SOUZAOAB/SP 403620
LORRANE DA SILVA RODRIGUESOAB/RJ 204909

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial para permitir o julgamento do mérito.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve apreciação do mérito devido à intempestividade do recurso.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Protocolo do recurso especial após o prazo de 15 dias úteis sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.029 - RJ (2019/0200620-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente em aspectos processuais de admissibilidade (tempestividade), não descrevendo o objeto material da lide (procedimento médico ou reajuste) embora as partes indiquem ser um caso de plano de saúde.

Caso ID: 201902006200PDFs: 201902006200_001_05.pdf