AREsp 1.539.471 - PR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e as condições de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.034.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
ROSELI MARISA TAKAHASHI
ANTONIO DINIZ OSIK
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e diferenciação de valores de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir as condições de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos nos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998.
- Teses do Recorrente
- A operadora questiona a impossibilidade de cobrança de valores diferenciados para aposentados em relação aos funcionários ativos.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/1998, art. 105, III, 'a' e 'c' da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.034), determinando-se a suspensão e devolução à origem.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 558918/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.034 do STJ, exigindo a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento e posterior juízo de conformação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.471 - PR (2019/0199940-3)”
“APELAÇÃO CIVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – EMPREGADA APOSENTADA – MANUTENÇÃO – VALORES DIFERENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE”
“A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia... Tema 1.034”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo”
Observações
A decisão monocrática não julgou o mérito nem a admissibilidade do AREsp, apenas sobrestou o feito e determinou a baixa à origem devido à afetação do Tema Repetitivo 1.034 (STJ).
