AREsp 1.536.149 - SP (2019/0195651-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de tratamento médico (estenose aórtica grave) por operadora de saúde sob alegação de ausência no Rol da ANS.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- estenose aórtica grave
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que obrigou cobertura/reembolso integral de procedimento fora do Rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de obrigatoriedade de arcar com procedimento não incluído no rol da ANS, conforme respaldo no art. 10 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- art. 10, IX, da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
violação de lei federal meramente indireta e reflexa (exigiria análise de norma infralegal)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no Resp n. 1.652.475/MGAgInt no REsp n. 1.724.930/SPAgInt no AREsp n. 1.133.843/RSREsp n. 1.673.298/DFAgRg no REsp n. 1.388.646/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por tratar de violação reflexa a norma infralegal.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.149 - SP (2019/0195651-2)”
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.”
“Beneficiário internado com quadro de 'estenose aórtica grave'”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da competência de admissibilidade.
