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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 1535954
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-05Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte recorrente.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2019-08-05
Recurso não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
agravanteoperadora
CHAKIB MIKHAEL EID
agravadobeneficiario
Advogados
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872
ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRAOAB/SP 170336
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 994, VI, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.029, CPC, Art. 219, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Manifesta intempestividade do recurso especial interposto além do prazo legal de 15 dias úteis.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.954 - SP (2019/0195215-3)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
Honorarios RecursaisPág. 2
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática trata exclusivamente da admissibilidade recursal (tempestividade), não entrando nos detalhes fáticos ou mérito da causa de saúde suplementar.
Caso ID: 201901952153PDFs: 201901952153_001_02.pdf
