REsp 1.824.536
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 59 anos.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial parcialmente provido para determinar apuração do percentual adequado em liquidação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 59 anos (89,07%)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Revalidar a cláusula de reajuste por faixa etária de 89,07% aos 59 anos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a cláusula é válida, prevista contratualmente, autorizada pela ANS e em conformidade com o risco securitário.
- Dispositivos Invocados
- arts. 421, 422 e 757 do Código Civil, 926 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Revisão de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Embora a abusividade do índice seja mantida pelas Súmulas 5 e 7, deve-se determinar a apuração do percentual atuarialmente adequado em liquidação de sentença, em vez de simplesmente anular o reajuste ou aplicar índice diverso.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.227.761/RSREsp 1280211/SPAgInt no REsp 1780346/SPAgInt no REsp 1658527/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo de que, reconhecida a abusividade, deve-se realizar perícia atuarial para definir o índice correto em liquidação de sentença.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.536 - SP (2019/0195149-5)”
“há cláusula contratual prevendo o aumento quando ele completasse 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Logo, sustenta não haver abusividade ou aleatoriedade na elevação da mensalidade em 89,07%”
“Essas conclusões foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade [...] por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento do Tema Repetitivo 952/STJ, permitindo que a operadora apure o risco real em liquidação de sentença apesar da abusividade do índice original de 89,07%.
