AREsp 1.535.914 - SP (2019/0195126-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ISABEL CRISTINA DA PENHA FERREIRA CAMPOS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Súmula 7/STJO agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7 aplicado na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do agravo por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.914 - SP (2019/0195126-8)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual e não descreve o objeto material da ação original (tipo de tratamento ou cobertura), focando apenas na inadmissibilidade do recurso por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão da presidência do tribunal de origem.
