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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.535.914 - SP (2019/0195126-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA05/08/2019nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade05/08/2019

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ISABEL CRISTINA DA PENHA FERREIRA CAMPOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
FABIO RIVELLIOAB/SP 297608
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872
HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOSOAB/SP 272103

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Súmula 7/STJ

O agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7 aplicado na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação do agravo por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.914 - SP (2019/0195126-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual e não descreve o objeto material da ação original (tipo de tratamento ou cobertura), focando apenas na inadmissibilidade do recurso por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão da presidência do tribunal de origem.

Caso ID: 201901951268PDFs: 201901951268_001_02.pdf