AREsp 1.535.658 - SE (2019/0194442-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América e discute a aplicação da repetição em dobro do CDC (Tema 929) em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática de recursos repetitivos (Tema 929).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NOELMA CRISTINA OLIVEIRA DA FONSECA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Repetição em dobro (Art. 42 CDC - Tema 929)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem enquanto o recurso da outra parte foi sobrestado.
- Teses do Recorrente
- O recurso foca na inadmissão pela origem, mas o STJ identificou erro procedimental de fracionamento do recurso.
- Dispositivos Invocados
- art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 1.030 do CPC, art. 105, III, da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Inviabilidade de abertura da via especial por ausência de esgotamento das vias ordinárias (fracionamento do recurso).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ entende ser inviável a remessa dos autos à instância superior enquanto pendente de solução qualquer questão relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no tribunal de origem, vedando o fracionamento do julgamento.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1331364/RSAgRg no AREsp 153.829/PIAgRg no REsp 1.559.302/RSAgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Determinação de devolução dos autos à origem para que se aguarde o julgamento do Tema 929/STJ e se evite o fracionamento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.658 - SE (2019/0194442-0)”
“discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929)”
“o Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve permanecer suspenso o recurso especial interposto pela NOELMA CRISTINA OLIVEIRA DA FONSECA até a publicação da decisão de mérito desta Corte Superior acerca do Tema n. 929/STJ”
Observações
A decisão é de natureza processual, impedindo o julgamento imediato do Agravo em Recurso Especial da Sul América para garantir que todos os recursos do processo sejam analisados simultaneamente após o julgamento do Tema Repetitivo 929.
