AREsp 1.534.367
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial com aplicação da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SANDRA MARIA LEAL MARTINEZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que garantiu manutenção de aposentada em plano coletivo cancelado.
- Teses do Recorrente
- Alega que o cancelamento do contrato pela empregadora extingue o direito da autora; inviabilidade de manutenção de apólice empresarial para uma única beneficiária.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
reexame do acervo fático-probatório
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A pretensão recursal exigiria reexame fático-probatório, incidindo na Súmula 7 do STJ.
Evidências
“MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADA MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADOS ART 31 DA LEI N° 9656/98”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ no exercício da presidência, aplicando óbice sumular para não conhecer do recurso especial.
