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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.533.177 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01- - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravante.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JORGE ALIPIO DE ALMEIDA TANNURI

agravadobeneficiario

Advogados

EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872
ADRIANO BLATTOAB/SP 329706

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal, deixando de rebater todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente a ausência de similitude fática).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.177 - SP (2019/0191472-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata apenas de admissibilidade recursal, não revelando o objeto clínico/médico da ação originária.

Caso ID: 201901914720PDFs: 201901914720_001.pdf