REsp 1.825.141
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão discute a legalidade de reajustes por faixa etária e por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento (Tema 1016).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
JÚLIO JOSÉ MÁXIMO DE CARVALHO
MARGARETE ZONZINI MAXIMO DE CARVALHO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos) e reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Discutir a legalidade do reajuste por faixa etária em contrato coletivo e o ônus da prova da base atuarial.
- Teses do Recorrente
- A operadora defende a validade do reajuste contratual; os autores recorrem parcialmente buscando reforma do acórdão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1037, inciso II, do CPC/2015, Art. 15 da Lei nº 9.656/98, Art. 51, IV, XII do CDC, Art. 39, V do CDC, Art. 373, II, do CPC/2015, Arts. 421 e 422 do Cód. Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O processo foi sobrestado por estar vinculado ao Tema Repetitivo 1016 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1140843/PRAgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MGAgInt no REsp 1663877/SEAgInt no REsp 1661811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1016 pela Segunda Seção do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.825.141 - SP (2019/0191176-3)”
“Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária.”
“A Segunda Seção desta Corte afetou a questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1016”
“determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1016)”
Observações
Trata-se de uma decisão de sobrestamento. Não houve análise do mérito recursal nesta instância, apenas o encaminhamento processual aguardando tese repetitiva. Ambos os lados figuram como recorrentes, indicando recurso especial e eventual recurso adesivo ou recursos independentes.
