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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.533.198 - RJ

Agravo em Recurso Especial

Ministro João Otávio de Noronha2019-08-01Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e refere-se a agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

WALTER MIRANDELA JUNIOR

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
BRUNO MENEZES PINTO DAMASCENOOAB/RJ 131497

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (obscuridade e Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ e inexistência de vícios processuais).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.198 - RJ (2019/0189901-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 83/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp). Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto material da lide.

Caso ID: 201901899015PDFs: 201901899015_001_02.pdf