Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.533.189 - SP (2019/0189894-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-10-16TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de ação cominatória contra operadora de saúde para custeio de fertilização in vitro visando transplante de medula óssea.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-10-16

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

G C C (MENOR) REPR. POR D C

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SIMONE DO NASCIMENTO RAMOSOAB/SP 408433
FLÁVIA CRISTINA CORREA SANTOSOAB/SP 209498
ROBERVAL DE ARAÚJO PEDROSAOAB/SP 259276

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Fertilização in vitro (FIV) para seleção de doador compatível (HLA) visando transplante de medula óssea para tratamento de Beta Talassemia Maior.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que determinou o custeio de fertilização in vitro, alegando violação ao art. 10, III, da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
Alegação de exclusão contratual expressa para fertilização in vitro e que o procedimento não consta no rol da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A análise da pretensão recursal exigiria o reexame de provas (Súmula 7/STJ), impedindo o conhecimento do recurso especial.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

SubtemaPág. 1

Tratamento consistente no transplante de medula óssea de doador HLA compatível, no caso, um irmão sadio concebido por fertilização in vitro, pois uma concepção natural poderia gerar uma criança com a mesma desordem genética.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ no exercício da competência de admissibilidade. O caso é peculiar pois a FIV não é para fins reprodutivos primários, mas como meio para obter material genético compatível para tratamento de doença grave (Beta Talassemia Maior).

Caso ID: 201901898940PDFs: 201901898940_001_05.pdf