AREsp 1.533.189 - SP (2019/0189894-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação cominatória contra operadora de saúde para custeio de fertilização in vitro visando transplante de medula óssea.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
G C C (MENOR) REPR. POR D C
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Fertilização in vitro (FIV) para seleção de doador compatível (HLA) visando transplante de medula óssea para tratamento de Beta Talassemia Maior.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou o custeio de fertilização in vitro, alegando violação ao art. 10, III, da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alegação de exclusão contratual expressa para fertilização in vitro e que o procedimento não consta no rol da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A análise da pretensão recursal exigiria o reexame de provas (Súmula 7/STJ), impedindo o conhecimento do recurso especial.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“Tratamento consistente no transplante de medula óssea de doador HLA compatível, no caso, um irmão sadio concebido por fertilização in vitro, pois uma concepção natural poderia gerar uma criança com a mesma desordem genética.”
“Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ no exercício da competência de admissibilidade. O caso é peculiar pois a FIV não é para fins reprodutivos primários, mas como meio para obter material genético compatível para tratamento de doença grave (Beta Talassemia Maior).
