AREsp 1.533.164 - SP (2019/0189855-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial envolvendo a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tratando de matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
M L D C S (MENOR)
B S
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não descreve as teses de mérito do recurso especial, limitando-se à questão do agravo contra o juízo de admissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Falta de cotejo analíticoFundamento da decisão de admissibilidade na origem não impugnado pela parte agravante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente o óbice de deficiência de cotejo analítico.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.164 - SP (2019/0189855-9)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da competência para exame de admissibilidade recursal. O objeto material da ação (qual tratamento ou cobertura era discutida) não consta no texto desta decisão processual.
