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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.533.164 - SP (2019/0189855-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial envolvendo a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

M L D C S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

B S

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SIMONE DO NASCIMENTO RAMOSOAB/SP 408433
GABRIELLE DO NASCIMENTO SILVAOAB/SP 406792
TATIANE ALESSANDRE PESSOAOAB/SP 345617
BERENICE DA SILVA VIEIRAOAB/SP 401575

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito do recurso especial, limitando-se à questão do agravo contra o juízo de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Falta de cotejo analítico

Fundamento da decisão de admissibilidade na origem não impugnado pela parte agravante.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente o óbice de deficiência de cotejo analítico.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.164 - SP (2019/0189855-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da competência para exame de admissibilidade recursal. O objeto material da ação (qual tratamento ou cobertura era discutida) não consta no texto desta decisão processual.

Caso ID: 201901898559PDFs: 201901898559_001_02.pdf