REsp 1.823.490 - SP
AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e abusividade de percentual aplicado.
Decisões Monocráticas
Reconsiderada a decisão anterior; negado provimento ao recurso especial por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DURVAL DE MACEDO TEIXEIRA BRANCO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária superior a 100% após os 60 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que considerou abusivo o reajuste por faixa etária, alegando conformidade com o Tema 952/STJ.
- Teses do Recorrente
- Licitude do reajuste por faixa etária conforme REsp repetitivo 1.568.244/RJ; necessidade de perícia técnica atuarial para aferir equilíbrio econômico.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, V, b, CPC/2015, art. 1.040, II, CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Arts. 932 e 1040 do CPC/2015 não foram objeto de exame pela instância ordinária.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.305.408/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de análise das violações legais apontadas por ausência de prequestionamento.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.490 - SP (2019/0189632-5)”
“Reajuste com base na mudança de faixa etária em proporção superior a 100% (cem por cento). Abusividade configurada.”
“verifico que não foram objeto de exame pela instância ordinária... o que torna inviável sua análise por ausência do requisito indispensável do prequestionamento”
“Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) pela fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.”
Observações
A decisão monocrática em análise reconsiderou uma decisão anterior negativa (que aplicava Súmula 284/STF) no âmbito de um agravo interno, mas manteve o desprovimento do REsp por novos óbices processuais (Súmulas 282 e 356 do STF).
