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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.530.690 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SHIRLEY CASTOR ARAGAO TAVARES

agravadabeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJUOAB/RJ 001275
CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJUOAB/RJ 001273

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ e do Art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.690 - RJ (2019/0187947-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do AREsp. Não há informações sobre o tratamento médico ou objeto específico da ação originária no texto da decisão monocrática.

Caso ID: 201901879475PDFs: 201901879475_001.pdf