REsp 1.823.330 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde/seguro saúde.
Decisões Monocráticas
REsp desprovido na parte conhecida (afastada negativa de prestação jurisdicional e reconhecida falta de interesse recursal no reajuste).
Partes do Processo
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
JOSAIDA DE OLIVEIRA GONDAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de omissão no acórdão e validade da cláusula de reajuste após os 60 anos.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e defende a validade do reajuste após os 60 anos, alegando que o percentual só é abusivo após minuciosa verificação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, §1º do CPC, Art. 1.022, II do CPC, Art. 15, §3º da Lei 10.741/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Ausência de interesse recursal quanto à validade do reajuste, pois a operadora já venceu na origem neste ponto.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 211 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia adequadamente as questões. Quanto ao mérito do reajuste, a operadora carece de interesse recursal, pois o acórdão de origem já lhe foi favorável.
- Precedentes Citados
- EDcl na AR 2.994/SPREsp 1.428.172/PRAgInt no REsp 1.624.810/PRREsp 1.665.837/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento da nulidade processual e reconhecimento da falta de interesse recursal no tema do reajuste, mantendo a vitória da operadora obtida no TJSP.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.330 - SP (2019/0186044-9)”
“REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO EM QUE NÃO SE VERIFICA A SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE, POIS ACOLHIDA A TESE RECURSAL.”
“Quanto a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é de se observar que as questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, na parte conhecida.”
Observações
A operadora recorreu de uma decisão que já lhe era favorável quanto à validade do reajuste, o que gerou a falta de interesse recursal apontada pelo Ministro Relator.
