AREsp 1.530.848
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cobrança de mensalidades de plano de saúde e validade de cláusula de rescisão/aviso prévio.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 5/STJ).
Partes do Processo
WJ SEVEN SERVICOS DE ESTETICA LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de mensalidades de aviso prévio (2 meses) após pedido de rescisão contratual.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a cobrança das mensalidades vencidas em janeiro e fevereiro de 2016 (aviso prévio).
- Teses do Recorrente
- Violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, pois a rescisão ocorreu em dezembro de 2015 por portabilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 113 do CC, art. 422 do CC, art. 884 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.298.442/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MGAgInt no AREsp n. 1.297.507/SCAgInt no REsp n. 1.768.401/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da controvérsia depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.848 - SP (2019/0185137-4)”
“APELAÇÃO CÍVEL - PIANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AOS DOIS MESES DE PRAZO ANTES DO ENCERRAMENTO DO NEGÓCIO (...) OBSERVADO O ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS”
“incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.”
Observações
A recorrente é uma pessoa jurídica que contratou o plano de saúde (WJ Seven Serviços de Estética Ltda). O advogado Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos consta no cabeçalho como representante de ambas as partes, o que pode ser um erro material na autuação do processo no STJ ou erro no texto da decisão.
