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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.530.848

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-12TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A demanda trata de cobrança de mensalidades de plano de saúde e validade de cláusula de rescisão/aviso prévio.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-12

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 5/STJ).

Partes do Processo

WJ SEVEN SERVICOS DE ESTETICA LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cobrança de mensalidades de aviso prévio (2 meses) após pedido de rescisão contratual.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a cobrança das mensalidades vencidas em janeiro e fevereiro de 2016 (aviso prévio).
Teses do Recorrente
Violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, pois a rescisão ocorreu em dezembro de 2015 por portabilidade.
Dispositivos Invocados
art. 113 do CC, art. 422 do CC, art. 884 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.298.442/SPAgInt nos EDcl no REsp n. 1.476.562/RSAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.278.998/MGAgInt no AREsp n. 1.297.507/SCAgInt no REsp n. 1.768.401/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A análise da controvérsia depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.848 - SP (2019/0185137-4)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL - PIANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AOS DOIS MESES DE PRAZO ANTES DO ENCERRAMENTO DO NEGÓCIO (...) OBSERVADO O ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.

Observações

A recorrente é uma pessoa jurídica que contratou o plano de saúde (WJ Seven Serviços de Estética Ltda). O advogado Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos consta no cabeçalho como representante de ambas as partes, o que pode ser um erro material na autuação do processo no STJ ou erro no texto da decisão.

Caso ID: 201901851374PDFs: 201901851374_001_02.pdf