AREsp 1.530.736
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de plano de assistência médico-hospitalar por inadimplência e a validade da notificação prévia do segurado.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARTHA CAZZAMINI PECCHIO BORANGA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Notificação prévia para cancelamento por inadimplência
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade do cancelamento do contrato por inadimplência superior a 60 dias e suficiência da notificação via boleto.
- Teses do Recorrente
- Alega legalidade da cláusula de rescisão por inadimplência e que a mensagem em boleto subsequente configura ciência plena do segurado.
- Dispositivos Invocados
- art. 13, II, da Lei n. 9.656/98, art. 186 do CC, art. 884 do CC, art. 927 do CC, art. 944 do CC, art. 757 do CC, art. 760 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por falta de indicação precisa de dispositivos e por razões dissociadas do acórdão recorrido.
Súmula 5/STJA pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STFSúmula n. 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 821.471/SPAgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no AREsp n. 1.298.442/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 284/STF e 5/STJ impedindo a análise das teses de mérito.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.736 - SP (2019/0184995-4)”
“Desta forma, o mero lembrete no boleto posterior sobre algum valor em aberto não preenche os requisitos da transparência que deve existir na relação de consumo, logo, a inadimplência não está configurada”
“Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ barrou o recurso da operadora em sede de admissibilidade, mantendo a decisão de origem favorável à consumidora que declarou a irregularidade da rescisão contratual.
