Rcl 38.317 - SP (2019/0182326-6)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A reclamação trata de questões jurídicas relacionadas ao Tema 952 do STJ, que versa sobre reajuste de plano de saúde por faixa etária, envolvendo a operadora Sul América.
Decisões Monocráticas
Inicial indeferida liminarmente.
Partes do Processo
FUMIKO IZAKI
MASAHIRO IZAKI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (Tema 952 STJ)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial antes do recurso extraordinário, alegando que as questões já foram julgadas sob a sistemática dos repetitivos (Tema 952).
- Teses do Recorrente
- Alegação de error in procedendo pela Presidência do TJSP ao não realizar o juízo de admissibilidade imediato do REsp.
- Dispositivos Invocados
- Art. 988 CPC/2015, Art. 543-B CPC/1973, Art. 1.037 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inépcia da inicial por inadequação da via eleita (sucedâneo recursal).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação não é cabível para reformar decisão que suspende recurso especial no tribunal de origem, servindo como mero sucedâneo recursal.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244 - RJ (Tema 952)
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A reclamação foi indeferida liminarmente por ser utilizada como sucedâneo recursal e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 988 do CPC.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 38.317 - SP (2019/0182326-6)”
“parâmetros definidos pelo recurso especial afetado pela sistemática do recurso repetitivo perante o STJ (nº 1.568.244 - RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) (TEMA 952)”
“Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial da reclamação.”
“real intuito do reclamante é utilizar-se da via reclamatória como sucedâneo recursal”
Observações
A decisão monocrática extingue a Reclamação sem análise do mérito do direito à saúde suplementar, focando na inadequação processual da via escolhida para contestar a suspensão de recursos no tribunal de origem.
