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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 38.317 - SP (2019/0182326-6)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2019-06-25TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A reclamação trata de questões jurídicas relacionadas ao Tema 952 do STJ, que versa sobre reajuste de plano de saúde por faixa etária, envolvendo a operadora Sul América.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-25

Inicial indeferida liminarmente.

Partes do Processo

FUMIKO IZAKI

RECLAMANTEbeneficiario

MASAHIRO IZAKI

RECLAMANTEbeneficiario

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLAMADOneutro

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERESSADAoperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
SILVANA CHIAVASSAOAB/SP 097755
FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI NOGUEIRA DIASOAB/SP 184548
RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LEANDRO SICILIANO NERIOAB/RJ 128940

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária (Tema 952 STJ)
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial antes do recurso extraordinário, alegando que as questões já foram julgadas sob a sistemática dos repetitivos (Tema 952).
Teses do Recorrente
Alegação de error in procedendo pela Presidência do TJSP ao não realizar o juízo de admissibilidade imediato do REsp.
Dispositivos Invocados
Art. 988 CPC/2015, Art. 543-B CPC/1973, Art. 1.037 CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Inépcia da inicial por inadequação da via eleita (sucedâneo recursal).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A reclamação não é cabível para reformar decisão que suspende recurso especial no tribunal de origem, servindo como mero sucedâneo recursal.
Precedentes Citados
REsp 1.568.244 - RJ (Tema 952)

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A reclamação foi indeferida liminarmente por ser utilizada como sucedâneo recursal e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 988 do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 38.317 - SP (2019/0182326-6)

SubtemaPág. 1

parâmetros definidos pelo recurso especial afetado pela sistemática do recurso repetitivo perante o STJ (nº 1.568.244 - RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) (TEMA 952)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial da reclamação.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

real intuito do reclamante é utilizar-se da via reclamatória como sucedâneo recursal

Observações

A decisão monocrática extingue a Reclamação sem análise do mérito do direito à saúde suplementar, focando na inadequação processual da via escolhida para contestar a suspensão de recursos no tribunal de origem.

Caso ID: 201901823266PDFs: 201901823266_001.pdf