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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.822.481 - SP (2019/0180854-1)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-05Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A recorrida é operadora de seguro saúde (Sul América) e o contexto envolve a admissibilidade de recurso especial em lide sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-05

Recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

MAURICEA EMILIA LOZANO

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, sem comprovação imediata de feriado local.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial e descumprimento do dever de comprovar feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.481 - SP (2019/0180854-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (tempestividade), sem detalhar o objeto médico/assistencial que originou a lide principal.

Caso ID: 201901808541PDFs: 201901808541_001.pdf