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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.525.028

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em processo relativo a contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

JOSE WILSON DA ROCHA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

MAURO SERGIO DE FREITASOAB/SP 261738
LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVAOAB/SP 277932
KARYNE MENDES SILVAOAB/SP 341038
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão da ausência de impugnação específica dos óbices da origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 282/STFSúmula 13/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.028 - SP (2019/0180471-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da controvérsia de saúde suplementar devido à deficiência recursal (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 201901804715PDFs: 201901804715_001.pdf