AREsp 1.528.600 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve o cumprimento provisório de decisão de obrigação de fazer imposta a operadora de plano de saúde (Sul América), referente a astreintes.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Partes do Processo
BÁRBARA MENDONÇA TAVARES DE MIRANDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes sob o NCPC.
- Teses do Recorrente
- Defende a desnecessidade de intimação pessoal e a superação da Súmula 410 do STJ em razão do advento do Código de Processo Civil de 2015.
- Dispositivos Invocados
- art. 513, §2°, I, do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
A agravante não refutou de forma arrazoada a aplicação da Súmula 83 do STJ feita pela origem.
OutroFalta de impugnação específica (princípio da dialeticidade).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 83 do STJSúmula n° 410 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 727.579/PRAgInt no AREsp 964.429/SPAgRg no Ag 1.056.913/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, violando o princípio da dialeticidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.600 - DF (2019/0180347-5)”
“postulando o recebimento de valor referente à multa pelo suposto cumprimento tardio de obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada.”
“Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.”
“observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois BÁRBARA não impugna devidamente o seu esteio, deixando de refutar, de forma arrazoada, a aplicação do Enunciado nº 83 do STJ.”
Observações
O caso trata especificamente da validade da Súmula 410 do STJ (necessidade de intimação pessoal para astreintes) após o CPC/2015. O STJ não analisou o mérito da questão jurídica por falha processual da recorrente em não rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
