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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.528.600 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2019-08-21TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A lide envolve o cumprimento provisório de decisão de obrigação de fazer imposta a operadora de plano de saúde (Sul América), referente a astreintes.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Partes do Processo

BÁRBARA MENDONÇA TAVARES DE MIRANDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/DF nao_informado
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAOOAB/DF 020604
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/GO 055639A

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes sob o NCPC.
Teses do Recorrente
Defende a desnecessidade de intimação pessoal e a superação da Súmula 410 do STJ em razão do advento do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivos Invocados
art. 513, §2°, I, do NCPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

A agravante não refutou de forma arrazoada a aplicação da Súmula 83 do STJ feita pela origem.

Outro

Falta de impugnação específica (princípio da dialeticidade).

Súmulas Aplicadas
Súmula n° 83 do STJSúmula n° 410 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 727.579/PRAgInt no AREsp 964.429/SPAgRg no Ag 1.056.913/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, violando o princípio da dialeticidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.600 - DF (2019/0180347-5)

AstreintesPág. 1

postulando o recebimento de valor referente à multa pelo suposto cumprimento tardio de obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada.

Conhecimento do RecursoPág. 4

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois BÁRBARA não impugna devidamente o seu esteio, deixando de refutar, de forma arrazoada, a aplicação do Enunciado nº 83 do STJ.

Observações

O caso trata especificamente da validade da Súmula 410 do STJ (necessidade de intimação pessoal para astreintes) após o CPC/2015. O STJ não analisou o mérito da questão jurídica por falha processual da recorrente em não rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.

Caso ID: 201901803475PDFs: 201901803475_001.pdf