AREsp 1.528.813 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de cobrança de mensalidades e prêmio complementar em contrato de seguro saúde e a validade de cláusulas de cancelamento.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo da Sul América.
Negado provimento ao agravo de Erik Carvalho de Lira - ME.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ERIK CARVALHO DE LIRA - MICROEMPRESA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de prêmio complementar por cancelamento antecipado e incidência do CDC em contrato de microempresa.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- A operadora buscava a validade da cobrança do prêmio complementar; a microempresa buscava a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
- Teses do Recorrente
- A operadora defende a legalidade da cláusula contratual. A microempresa sustenta ser destinatária final e hipossuficiente para fins de CDC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1° da Lei 9.656/98, Lei 9.961/2000, Art. 421 do Código Civil, Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 2º e 6º do CDC, Art. 373 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 1.022 do CPC e leis federais.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusulas contratuais para rever o prêmio complementar.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de provas sobre cancelamento e hipossuficiência.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento sobre inversão do ônus da prova.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não avançou ao mérito devido aos óbices processuais, mantendo o acórdão que considerou abusiva a cláusula de prêmio complementar e inaplicável o CDC ao caso concreto.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SPAgInt no AREsp 851.624/MSAgInt nos EDcl no AREsp 1401381/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares (5, 7, 211 e 284) que impediram a revisão do acórdão de origem que já havia dado provimento parcial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.813 - SP (2019/0179883-1)”
“De modo que é considerada abusiva a cláusula que remete ao pagamento do prêmio complementar (cláusula 29.3.2.1, fls. 65)”
“A revisão dessas premissas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários”
Observações
O documento contém duas decisões proferidas na mesma data para os agravos de ambas as partes. A 'vitória final' é classificada como parcial porque o tribunal de origem reformou o contrato para excluir a cláusula abusiva, mas manteve o dever de pagar as mensalidades em atraso, e o STJ manteve essa decisão ao não admitir os recursos.
