AREsp 1.527.715 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
URBATELCO COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação dos fundamentos da inadmissão.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.715 - SP (2019/0178665-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão não trata do mérito do plano de saúde (cobertura ou reajuste), limitando-se ao óbice processual da Súmula 182 do STJ por deficiência na impugnação da decisão agravada.
