AREsp 1.527.289 - DF (2019/0178084-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de reajuste anual e por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual e por faixa etária em plano coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
- Dano Moral
- NÃO CONFIGURADO
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que considerou os reajustes abusivos.
- Teses do Recorrente
- A recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais violados, fazendo apenas citações genéricas.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação clara dos dispositivos violados.
Deficiência de FundamentaçãoA mera citação de artigo de lei não supre a exigência de indicação precisa da violação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.615.830/RSAgRg no REsp n. 1.346.588/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 284/STF devido à deficiência de fundamentação (ausência de indicação dos dispositivos violados).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.289 - DF (2019/0178084-0)”
“DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA VALOR ABUSIVIDADE”
“Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão do TJDFT foi parcial, pois reconheceu a abusividade do reajuste (favorável ao beneficiário) mas negou o dano moral. Como o recurso da seguradora não foi conhecido, prevalece a decisão de origem favorável ao beneficiário quanto à cobertura/reajuste.
