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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.526.586 - SP (2019/0176979-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA11/09/2019Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1nao_informado05/08/2019

Despacho determinando a regularização da representação processual.

#2admissibilidade11/09/2019

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

RUTH ENGELBERG

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PALMIRA SOUZA PEREIRAOAB/SP 328018
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
LETÍCIA FERNANDES CABOATANOAB/SP 381406

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que gerou o não conhecimento do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo ao não cabimento de REsp por violação constitucional.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do óbice da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC devido à ausência de impugnação específica.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.586 - SP (2019/0176979-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

As decisões são estritamente processuais. O mérito da demanda (especificidades do tratamento ou negativa) não consta nas monocráticas fornecidas.

Caso ID: 201901769798PDFs: 201901769798_001.pdf, 201901769798_001_03.pdf