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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.821.544 - DF

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2020-02-11TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura do medicamento Alentuzumabe para tratamento de Esclerose Múltipla por operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2020-02-11

Recurso Especial conhecido e provido para fixar honorários em 10% sobre a condenação.

Partes do Processo

TANIA MARINA PAPPAS BARROSO ALVES

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
DIÓGENES FARIA DE CARVALHOOAB/GO 020668
FELIPE MAGALHAES BAMBIRRAOAB/GO 051850
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/GO 055639
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/GO 055640

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Alentuzumabe, Esclerose Múltipla
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Com condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majorar honorários sucumbenciais para o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Teses do Recorrente
Alega violação ao art. 85 do CPC, sustentando que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação e não por apreciação equitativa.
Dispositivos Invocados
Art. 85, §2º e §8º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A regra geral para fixação de honorários é o art. 85, §2º do CPC (10-20% sobre condenação/proveito/valor da causa). A equidade do §8º é excepcional e subsidiária.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1187650/SPAgInt no AREsp 1249196/SPAgInt no AREsp 983.554/PRREsp 1746072/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A obrigatoriedade de seguir os limites percentuais do art. 85, §2º do CPC quando o proveito econômico é estimável.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.544 - DF (2019/0175520-7)

SubtemaPág. 1

NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. ALENTUZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA.

Resultado FinalPág. 6

CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Observações

A controvérsia no STJ restringiu-se ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, embora o mérito originário fosse sobre cobertura de medicamento.

Caso ID: 201901755207PDFs: 201901755207_001.pdf