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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática
REsp 1.821.544 - DF
RECURSO ESPECIAL
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2020-02-11TJDFT - DF1 decisão
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura do medicamento Alentuzumabe para tratamento de Esclerose Múltipla por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
#1merito2020-02-11
Recurso Especial conhecido e provido para fixar honorários em 10% sobre a condenação.
Partes do Processo
TANIA MARINA PAPPAS BARROSO ALVES
RECORRENTEbeneficiario
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOoperadora
Advogados
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
DIÓGENES FARIA DE CARVALHOOAB/GO 020668
FELIPE MAGALHAES BAMBIRRAOAB/GO 051850
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/GO 055639
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/GO 055640
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Alentuzumabe, Esclerose Múltipla
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar honorários sucumbenciais para o patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 85 do CPC, sustentando que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação e não por apreciação equitativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, §2º e §8º do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A regra geral para fixação de honorários é o art. 85, §2º do CPC (10-20% sobre condenação/proveito/valor da causa). A equidade do §8º é excepcional e subsidiária.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1187650/SPAgInt no AREsp 1249196/SPAgInt no AREsp 983.554/PRREsp 1746072/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A obrigatoriedade de seguir os limites percentuais do art. 85, §2º do CPC quando o proveito econômico é estimável.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.544 - DF (2019/0175520-7)”
SubtemaPág. 1
“NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. ALENTUZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA.”
Resultado FinalPág. 6
“CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Observações
A controvérsia no STJ restringiu-se ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, embora o mérito originário fosse sobre cobertura de medicamento.
Caso ID: 201901755207PDFs: 201901755207_001.pdf
