AREsp 1.525.232
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BACY GONCALVES DE MATOS COSTA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do REsp (prequestionamento, cotejo analítico e violação constitucional).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.232 - DF (2019/0175218-6)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, ausência/deficiência de cotejo analítico e não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, proferida pela Presidência do STJ, não adentrando nos fatos específicos do plano de saúde além da identificação das partes.
