AREsp 1.524.654 - SP (2019/0174068-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de plano de saúde coletivo empresarial e custeio para ex-empregado/inativo.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
HOMERO FERRARI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde coletivo empresarial e unificação de carteiras de ativos e inativos.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores da época do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Alegação de direito adquirido à manutenção das mesmas condições de custeio e cobertura vigentes durante o contrato de trabalho.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 83/STJO entendimento do acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.654 - SP (2019/0174068-7)”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
“Dessa forma, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.”
“majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.”
“ausência de direito adquirido ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, bem como da ausência de abusividade na unificação das carteiras de empregados ativos e inativos.”
Observações
A decisão monocrática limita-se a aplicar óbices processuais (Súmula 182) para não conhecer do agravo, mantendo a inadmissão do Recurso Especial que já havia sido barrado pela Súmula 83/STJ na origem.
