AREsp 1.526.253 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da responsabilidade solidária da operadora de saúde (Sul América) por erro médico ocorrido em prestador credenciado.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
ANTONIO MILANI
PAULO ROBERTO DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HOSPITAL IFOR S/C LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil por erro médico (queimadura em cirurgia) e solidariedade da operadora.
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- Quantia fixada a título de danos morais que deve ser mantida
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade subjetiva do médico agravante, alegando responsabilidade exclusiva do hospital.
- Teses do Recorrente
- Alega que a queimadura decorre de falha do equipamento (hospital) e não de conduta culposa do médico.
- Dispositivos Invocados
- Art. 14, § 4º, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa e nexo causal.
Falta de cotejo analíticoInexistência de identidade jurídica ou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPEDcl no Resp n. 1.254.636/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à responsabilidade civil e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.253 - SP (2019/0173707-0)”
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Autor que foi vítima de queimadura na região da cintura em decorrência de falha no bisturi elétrico durante a realização de cirurgia ortopédica no joelho”
“o propósito de infirmar as conclusões do Tribunal de origem é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O recorrente principal é o médico (Antonio Milani), tentando afastar sua responsabilidade individual frente à do hospital e da operadora.
