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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.528.279 - DF (2019/0171847-7)

Agravo em Recurso Especial

Ministro João Otávio de Noronha2019-08-01Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de agravo em recurso especial no contexto de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

MARILENE GOMES DO BRASIL

Agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Agravadooperadora

HOSPITAL SANTA MARTA LTDA

Agravadooperadora

RODRIGO PERES

Agravadooperadora

Advogados

CARLOS EDUARDO CAMPOSOAB/DF 039551
FABIANA DE LOURDES SILVAOAB/DF 038764
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
RODRIGO OCTAVIO ROCHA PINHEIRO DE ARAÚJOOAB/DF 030700

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ imposto pela decisão de inadmissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.279 - DF (2019/0171847-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp) e aplicando a Súmula 182 do STJ. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na ação originária.

Caso ID: 201901718477PDFs: 201901718477_001.pdf