AREsp 1.528.229
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de execução por quantia certa ajuizada por operadora de plano de saúde contra beneficiário (presumivelmente por inadimplência).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ULISSES SIGNORETTI D ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução por quantia certa / Extinção por abandono da causa
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a extinção do feito por abandono, alegando ausência de inércia superior a 30 dias e falta de intimação pessoal válida.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de abandono de causa; necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício antes da extinção; violação da Súmula 240/STJ pois não houve requerimento do réu.
- Dispositivos Invocados
- Art. 485, III, CPC, Art. 485, §1º, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de abandono e a regularidade da intimação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem constatou a inércia e a regular intimação por via postal, o que não pode ser revisto no STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.229 - SP (2019/0171527-0)”
“Ademais, a exequente fora intimada por via postal, pág. 149, para que desse regular andamento ao feito, sob pena de extinção, porém, nada apresentara, consequentemente, a inércia está caracterizada.”
“Diante de tal contexto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
Trata-se de processo de execução movido pela Sul América, extinto por abandono de causa na origem. O STJ não admitiu o recurso por envolver reexame de provas.
