Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.528.229

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-13TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: Ação de execução por quantia certa ajuizada por operadora de plano de saúde contra beneficiário (presumivelmente por inadimplência).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-13

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ULISSES SIGNORETTI D ALMEIDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução por quantia certa / Extinção por abandono da causa
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a extinção do feito por abandono, alegando ausência de inércia superior a 30 dias e falta de intimação pessoal válida.
Teses do Recorrente
Inexistência de abandono de causa; necessidade de intimação pessoal da parte para sanar o vício antes da extinção; violação da Súmula 240/STJ pois não houve requerimento do réu.
Dispositivos Invocados
Art. 485, III, CPC, Art. 485, §1º, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de abandono e a regularidade da intimação.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BAAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RSREsp n. 1.764.793/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem constatou a inércia e a regular intimação por via postal, o que não pode ser revisto no STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.229 - SP (2019/0171527-0)

Fundamentos Citados ResumoPág. 3

Ademais, a exequente fora intimada por via postal, pág. 149, para que desse regular andamento ao feito, sob pena de extinção, porém, nada apresentara, consequentemente, a inércia está caracterizada.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Diante de tal contexto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

Trata-se de processo de execução movido pela Sul América, extinto por abandono de causa na origem. O STJ não admitiu o recurso por envolver reexame de provas.

Caso ID: 201901715270PDFs: 201901715270_001_02.pdf