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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.820.406 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-05Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrida é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-05

Recurso Especial não conhecido devido à intempestividade.

Partes do Processo

IVONE APARECIDA VALICELI FRANCISCO

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

ANDRÉ LUIZ GOMES DE JESUSOAB/SP 212886
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso foi considerado manifestamente intempestivo por ter sido interposto após o prazo de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.406 - SP (2019/0170176-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do recurso. Não há informações sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 201901701763PDFs: 201901701763_001.pdf