AREsp 1.522.176 - SP (2019/0170123-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação cominatória para custeio de cirurgia buco-maxilo-facial e materiais por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JESSICA MARTINS OLIVEIRA
NEILOR DA CRUZ OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- cirurgia buco-maxilo-facial, osteoplastia e osteotomia e materiais cirúrgicos
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou o custeio de cirurgia e materiais.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega inexistência de negativa mas divergência de materiais que exigiria junta médica; sustenta obediência aos limites do contrato e boa-fé.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do CC, Art. 422 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF por falta de exame da questão pela Corte de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282/STFSúmula n. 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PRREsp n. 1.730.826/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência de prequestionamento das normas federais invocadas.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.176 - SP (2019/0170123-3)”
“SENTENÇA QUE IMPÔS À RÉ O CUSTEIO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL INCLUSIVE DOS MATERIAIS UTILIZADOS”
“Na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática de admissibilidade manteve a condenação da operadora ao custear cirurgia e materiais por falta de prequestionamento dos artigos do Código Civil invocados no Recurso Especial.
