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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.521.546 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-09-25TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE1 decisão

Classificação: Ação civil pública que trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde por inadimplência sem notificação prévia.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-09-25

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
EDIVANE CRISTINA TENÓRIO DE ANDRADE BASTOSOAB/PE 031492
IRIS NOVAES BUDACH MACHADOOAB/PE 033895

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral por inadimplência sem notificação prévia
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
R$20.000,00 (vinte mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que considerou abusiva a rescisão sem notificação prévia e condenou em danos morais coletivos.
Teses do Recorrente
Alegação de que contratos antigos (pré-Lei 9.656/98) permitiam cancelamento sem notificação por força do Decreto 61.589/67 e proteção ao ato jurídico perfeito.
Dispositivos Invocados
artigo 2º do Decreto n. 61.589/67, artigo 6º, § 2º, da LINDB

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório.

Ausência de Prequestionamento

Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1227134/SPAgInt no REsp 1716876/SPAgInt no AREsp 1165518/DFAgInt no AREsp 481.971/DFAgInt no REsp 1815585/DFAgInt no AREsp 1480197/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação de óbices sumulares (5 e 7 do STJ) para a primeira tese e falta de prequestionamento para a segunda.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.546 - PE (2019/0169080-4)

Valor ReaisPág. 2

Quantum indenizatório de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado em primeira instância que se mostra razoável

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Assim, incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o inviável reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão confirma acórdão do TJPE em Ação Civil Pública movida pelo MP em favor dos consumidores, mantendo a condenação por dano moral coletivo devido à prática de rescisão sem aviso prévio.

Caso ID: 201901690804PDFs: 201901690804_001.pdf