AREsp 1518640
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve reajuste abusivo por faixa etária em contrato de plano de saúde e a repetição do indébito (reembolso).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da beneficiária.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
IRACI NOBRE DE CARVALHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 71 anos e prescrição da repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para que a devolução dos valores pagos a maior observe o prazo prescricional trienal anterior à propositura da ação.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1.360.969/RS), a repetição de indébito deve abranger os três anos anteriores ao ajuizamento.
- Dispositivos Invocados
- art. 169, art. 182, art. 206, § 6º, art. 884, art. 876 do Código Civil, art. 926, art. 927 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada pela origem na inadmissão, mas superada pelo relator no STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas ações de revisão de cláusula de reajuste de plano de saúde com repetição de indébito, o prazo prescricional é trienal (art. 206, § 3º, IV, CC), alcançando as prestações pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSAgInt nos EREsp 1.539.725/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada no REsp repetitivo 1.360.969/RS quanto ao prazo prescricional trienal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.640 - SP (2019/0167999-0)”
“a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação”
“conheçe-se do agravo, para, de pronto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dar provimento ao recurso especial”
“o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; ii) incidência do óbice recursal da Súmula 07/STJ.”
Observações
A Decisão 2 (Agravo) alterou o mérito para conceder o reembolso dos 3 anos anteriores. A Decisão 1 apenas negou a majoração de honorários em sede de embargos de declaração, mantendo o provimento anterior.
