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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.819.431/SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA05/08/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo movido por beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade05/08/2019

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

VAGNER MARTINS

recorridobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LUCAS CANGIANO MAGALHÃESOAB/SP 368878
LADISLENE BEDIN REDAELLIOAB/SP 101823

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem via Recurso Especial.
Teses do Recorrente
O mérito das teses não foi analisado devido ao óbice processual de intempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Recurso manifestamente intempestivo, interposto após o prazo de 15 dias úteis sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.431 - SP (2019/0165054-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade (tempestividade), sem abordar o objeto da lide ou o mérito do plano de saúde.

Caso ID: 201901650540PDFs: 201901650540_001.pdf