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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 38117

RECLAMAÇÃO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2019-06-06Terceira Turma Cível do Colégio Recursal do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de Reclamação contra acórdão de Turma Recursal sobre reajuste de plano de saúde (Tema 952), figurando operadora de saúde no polo passivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-06-06

Petição inicial indeferida liminarmente e reclamação julgada extinta sem exame de mérito por incompetência do STJ.

Partes do Processo

MARIA LUISA PARISE

RECLAMANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERES.operadora

Advogados

MURILO GURJÃO SILVEIRA AITHOAB/SP 251190
RENATO FALCHET GUARACHOOAB/SP 344334
ISABELA PERRELLAOAB/SP 405384
MARIA LEOPOLDINA VIEIRA DE FREITASOAB/SP 288019
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRAOAB/SP 411534

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Tema 952 (Reajuste por faixa etária)
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Suspensão de recurso inominado e cassação de decisão considerada teratológica que aplicou o Tema 952.
Teses do Recorrente
A reclamante sustenta que a decisão de origem é teratológica ao julgar liminarmente improcedente a ação com base no Tema 952.
Dispositivos Invocados
Tema 952, Resolução STJ n. 12/2009

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ. Com base na Resolução STJ n. 3/2016, a competência para reclamações contra Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça estaduais.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Extinção da Reclamação sem exame de mérito em razão da incompetência do STJ para julgar divergência entre Turma Recursal estadual e jurisprudência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 38.117 - SP (2019/0164856-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado FinalPág. 2

Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual de competência para julgamento de Reclamação ajuizada em face de decisão de Juizado Especial Cível (Colégio Recursal).

Caso ID: 201901648561PDFs: 201901648561_001_02.pdf