REsp 1.832.792 - RJ
Recurso Especial
Classificação: O processo trata de multa administrativa aplicada pela ANS à operadora de saúde Sul América em razão de suposta negativa de cobertura de materiais para procedimento cirúrgico.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido e convertido em Recurso Especial.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para majorar honorários para 5% do valor da causa.
Decisão anterior reconsiderada (retratação); embargos prejudicados; autos retornam para novo julgamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Anulação de multa administrativa da ANS por suposta negativa de materiais em procedimento de embolia de mioma.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Alega que a verba honorária de R$ 500,00 fixada pelo tribunal de origem é irrisória perante a natureza da causa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, Art. 85, § 8º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Afastada excepcionalmente por se tratar de honorários irrisórios, antes da reconsideração final.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inicialmente o STJ majorou os honorários por considerá-los irrisórios, mas em decisão posterior reconsiderou esse entendimento para nova análise.
- Precedentes Citados
- AgRg no AgRg no AREsp 302.688/SEAgRg no AREsp 483.104/MGAgRg no REsp 1436126/MGAgRg no AREsp 133.739/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A Ministra Relatora reconsiderou a decisão que dava provimento parcial ao recurso, determinando o retorno dos autos para novo julgamento oportuno.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.792 - RJ (2019/0163896-8)”
“RECONSIDERO a decisão de fls. 359/364e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os embargos declaratórios... DETERMINO o retorno dos autos à conclusão para oportuno julgamento do Recurso Especial.”
“a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que a verba honorária foi fixada em valor irrisório.”
“Ora, se não restou comprovada a negativa de cobertura de procedimento médico estipulado em lei, não se pode imputar à apelante, portanto, a infração prevista no artigo 77 da RN n.° 124/2006.”
Observações
A decisão final do documento anula o provimento que havia majorado os honorários, deixando o recurso pendente de nova análise.
