Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.515.175 - SP (2019/0163478-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-05nao_informado - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiária individual em sede de recurso especial no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-05

Agravo em Recurso Especial não conhecido devido à inadequação da via recursal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JANET DE ALMEIDA

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PALMIRA SOUZA PEREIRAOAB/SP 328018
VIVIANE LIMA ALMEIDAOAB/SP 379303
LUIZ HENRIQUE BIANCHINIOAB/SP 281587

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, 'b' do CPC.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III da CF, Art. 1.030, § 2º do CPC, Art. 85, § 11 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de AREsp quando o recurso cabível era o Agravo Interno (Art. 1.030, § 2º do CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir agravo em recurso especial quando o código expressamente prevê agravo interno contra decisão de inadmissão baseada em repetitivo.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Erro grosseiro na interposição do recurso (Agravo em Recurso Especial em vez de Agravo Interno), impedindo a fungibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.175 - SP (2019/0163478-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual: o recorrente utilizou a classe AREsp para atacar uma decisão que negou seguimento ao REsp por conformidade com repetitivos/repercussão geral, quando o CPC/2015 exige Agravo Interno na origem.

Caso ID: 201901634787PDFs: 201901634787_001_02.pdf