AREsp 1.515.175 - SP (2019/0163478-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiária individual em sede de recurso especial no STJ.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido devido à inadequação da via recursal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JANET DE ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, 'b' do CPC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III da CF, Art. 1.030, § 2º do CPC, Art. 85, § 11 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de AREsp quando o recurso cabível era o Agravo Interno (Art. 1.030, § 2º do CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir agravo em recurso especial quando o código expressamente prevê agravo interno contra decisão de inadmissão baseada em repetitivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Erro grosseiro na interposição do recurso (Agravo em Recurso Especial em vez de Agravo Interno), impedindo a fungibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.175 - SP (2019/0163478-7)”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de matéria processual: o recorrente utilizou a classe AREsp para atacar uma decisão que negou seguimento ao REsp por conformidade com repetitivos/repercussão geral, quando o CPC/2015 exige Agravo Interno na origem.
