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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.517.417 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-01TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde para cobertura de eletroconvulsoterapia (ECT) e indenização por danos morais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-01

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

LETICIA MORENO DE BARROS

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625
GLÓRIA MARY D´AGOSTINO SACCHIOAB/SP 079620
BRUNO VINICIUS SACCHIOAB/SP 288612

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Transtorno Afetivo Bipolar / Eletroconvulsoterapia (ECT)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 10.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que a condenou ao pagamento de danos morais e fornecimento do tratamento, alegando exercício regular de direito.
Teses do Recorrente
Ausência de ilicitude por exercício regular de direito e cumprimento de cláusula contratual excludente (Rol ANS).
Dispositivos Invocados
Art. 188, I, do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PRREsp n. 1.730.826/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.417 - SP (2019/0160452-2)

SubtemaPág. 1

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão específica não foi examinada pela Corte de origem

Honorarios RecursaisPág. 2

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de exame de admissibilidade de agravo.

Caso ID: 201901604522PDFs: 201901604522_001_02.pdf