RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.101 - SP (2019/0160281-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
SONIA TEREZINHA BARSOTTI COMPAROTTO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (idosa)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar o reajuste por faixa etária com base no Tema 952/STJ.
- Teses do Recorrente
- Alega que o reajuste segue o Tema 952/STJ, respeita os limites da ANS (não superior a 6 vezes o valor da primeira faixa) e que a abusividade só poderia ser declarada via prova atuarial.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O artigo 1.040, II, do CPC/2015 não foi alvo de debate na instância ordinária.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ entendeu que o precedente citado pela recorrente (Tema 952) aplica-se apenas a planos individuais ou familiares, enquanto o caso em tela refere-se a plano coletivo (Tema 1016, ainda pendente).
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJProAfR no REsp 1.728.839/SPProAfR no REsp 1.726.285/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado e distinção jurídica entre planos individuais (Tema 952) e coletivos (Tema 1016).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.101 - SP (2019/0160281-7)”
“Isso porque a questão ora posta em exame versa sobre reajuste por faixa etária em plano coletivo. Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos... conforme o Tema 1.016”
“Registra-se, ademais, que o artigo 1.040, II, do CPC/2015 não foi alvo de debate na instância ordinária, carecendo do requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282//STF.”
Observações
A decisão aplica o 'distinguishing' entre planos individuais (Tema 952) e coletivos (Tema 1016). A presença da Qualicorp como interessada reforça a natureza coletiva do contrato.
