REsp 1.818.491
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajustes por faixa etária e sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Remessa dos autos ao Tribunal de origem com baixa para suspensão aguardando o Tema 1.016/STJ.
Partes do Processo
MARIA BERNADETTE FERNANDES CALDAS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e sinistralidade em plano coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a validade do reajuste por faixa etária em contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Alega a ilegalidade dos índices de reajuste da mensalidade em razão da mudança de faixa etária em plano coletivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 927, III, do CPC, Art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, Art. 6º do CDC, Art. 39, V, do CDC, Art. 51, IV, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.716.113/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.016), ensejando a suspensão do feito e a devolução ao tribunal de origem para aguardar o julgamento e posterior juízo de conformação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.491 - SP (2019/0159696-9)”
“Reajuste em virtude de mudança de faixa etária. Contrato coletivo que não se submete aos reajustes anuais previstos pela ANS.”
“Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos... conforme o Tema 1.016”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo”
Observações
A decisão é de natureza processual, determinando a suspensão do recurso especial em razão da afetação da matéria principal (reajuste em planos coletivos) ao rito dos repetitivos. Não houve análise imediata dos óbices de admissibilidade ou do mérito recursal.
