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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 1.816.804 - SP (2019/0159155-2)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-06-21Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América) e o contexto processual no STJ em matéria de recurso especial contra Marli Fuin Cotrim enquadra-se na temática de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2019-06-21

Determinação de regularização de representação processual sob pena de não conhecimento do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

MARLI FUIN COTRIM

RECORRIDObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RODRIGO ALMEIDA BRUCOLIOAB/SP 243312
DOV BERENSTEINOAB/SP 268400

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento do Recurso Especial, que no momento encontra-se obstado por falha na representação processual.
Dispositivos Invocados
art. 76 do CPC, art. 932 parágrafo único do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.804 - SP (2019/0159155-2)

Motivo DeterminantePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dispositivos InvocadosPág. 1

nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual

Observações

O documento consiste em um despacho do Presidente do STJ determinando a regularização da representação processual da operadora recorrente. Não há, nesta fase do documento, análise do mérito ou dos fatos subjacentes da causa de plano de saúde.

Caso ID: 201901591552PDFs: 201901591552_001_03.pdf