AREsp 1.514.404 - SP (2019/0156115-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário pessoa física.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (procuração/substabelecimento).
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
PEDRO OLAVO SEVERINI FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Reiteração das razões do recurso especial sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC/15, art. 4º, I, do CDC, art. 6º, III, do CDC, art. 39, V, do CDC, art. 47 do CDC, art. 51, IV, do CDC, art. 422 do CC/02, art. 424 do CC/02, art. 884 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJReexame de matéria fática (mencionado como fundamento da decisão de origem).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica do óbice relativo ao art. 1.022 do CPC/15.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.404 - SP (2019/0156115-7)”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
“Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não impugnou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: não demonstração da violação do art. 1.022 do CPC/15.”
“Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.”
Observações
O processo foi inicialmente objeto de despacho para regularização de capacidade postulatória pela Presidência e, posteriormente, julgado pela relatora que não conheceu do agravo por falta de dialeticidade recursal específica contra os fundamentos da inadmissão na origem.
