AREsp 1.513.717 - PR (2019/0154407-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação de restituição de despesas médicas e indenização por danos morais decorrentes de contrato de seguro-saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
FERNANDA GONCALVES GARCIA CID TORRES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso integral de tratamento de câncer de mama em rede não credenciada (Hospital Albert Einstein) e danos morais.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Custeio integral de tratamento em rede não credenciada por urgência e condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Existência de cobertura integral em rede não credenciada em caso de urgência e configuração de danos morais pela recusa de reembolso integral.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 6º, 46, 47 e 51 do CDC, Art. 421 do CC/2002, Arts. 186, 187 e 927 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reconhecer caráter emergencial e danos morais exigiria reexame fático-probatório.
Súmula 211/STJCitada como óbice na decisão de inadmissibilidade da origem.
Falta de cotejo analíticoA recorrente não demonstrou a divergência mediante cotejo analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 211 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ para revisão de fatos e falta de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.717 - PR (2019/0154407-0)”
“Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que estaria caracterizado o caráter emergencial do tratamento e, por consequência, os danos morais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida”
Observações
A decisão monocrática confirmou a negativa de seguimento do recurso especial baseando-se no óbice da Súmula 7 para discutir a urgência do tratamento médico e na deficiência da fundamentação do dissídio jurisprudencial.
