RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.289 - SP (2019/0154208-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido (Súmula 7/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RUBENS COLLACO VERAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Provimento do recurso para validar o reajuste aplicado conforme o REsp 1.568.244/RJ.
- Teses do Recorrente
- Possibilidade de reajuste por faixa etária conforme repetitivo do STJ e cumprimento dos requisitos no caso concreto.
- Dispositivos Invocados
- art. 927, IV, do CPC/2015, 421 do CC/2002, 932, IV, c, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de revolvimento de fatos e provas para verificar a abusividade do percentual.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora o REsp 1.568.244/RJ autorize o reajuste, o STJ não pode revisar o entendimento de abusividade fixado pela origem quando baseado no quadro fático dos autos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ sobre a questão da abusividade do percentual de reajuste.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.289 - SP (2019/0154208-5)”
“determinando-se a suspensão da tramitação apenas dos processos que versem sobre planos de saúde da modalidade individual ou familiar, qual não é o presente caso, em que o plano de saúde é coletivo por adesão.”
“PERCENTUAL EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.”
“Aumento não afastado integralmente, mas apenas adequado à RN nº 63/2003 da ANS [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Observações
O processo trata de plano coletivo por adesão, mas utiliza o precedente de planos individuais (REsp 1.568.244/RJ) para fundamentar a análise de abusividade do percentual aplicado.
