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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.289 - SP (2019/0154208-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE13/06/2019TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/06/2019

Recurso Especial não conhecido (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

RUBENS COLLACO VERAS

recorridobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359
SILVIO FREDERICO PETERSENOAB/SP 173576
SANDRA REGINA CARNEIROOAB/SP 158158

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Provimento do recurso para validar o reajuste aplicado conforme o REsp 1.568.244/RJ.
Teses do Recorrente
Possibilidade de reajuste por faixa etária conforme repetitivo do STJ e cumprimento dos requisitos no caso concreto.
Dispositivos Invocados
art. 927, IV, do CPC/2015, 421 do CC/2002, 932, IV, c, do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento de fatos e provas para verificar a abusividade do percentual.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Embora o REsp 1.568.244/RJ autorize o reajuste, o STJ não pode revisar o entendimento de abusividade fixado pela origem quando baseado no quadro fático dos autos.
Precedentes Citados
REsp 1.568.244/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ sobre a questão da abusividade do percentual de reajuste.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.289 - SP (2019/0154208-5)

Tipo de PlanoPág. 2

determinando-se a suspensão da tramitação apenas dos processos que versem sobre planos de saúde da modalidade individual ou familiar, qual não é o presente caso, em que o plano de saúde é coletivo por adesão.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

PERCENTUAL EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado Segundo GrauPág. 1

Aumento não afastado integralmente, mas apenas adequado à RN nº 63/2003 da ANS [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Observações

O processo trata de plano coletivo por adesão, mas utiliza o precedente de planos individuais (REsp 1.568.244/RJ) para fundamentar a análise de abusividade do percentual aplicado.

Caso ID: 201901542085PDFs: 201901542085_001.pdf