REsp 1.817.147 - DF
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura por plano de saúde de cirurgias pós-bariátrica e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso especial desprovido.
Partes do Processo
TATIANA LEANDRO DE CAMARGO SOUZA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- cirurgias de mamoplastia e para correção de lipodistrofia braquial e crural pós-bariátrica
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecimento e condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a negativa de custeio de tratamento médico previsto no contrato configura dano moral in re ipsa.
- Dispositivos Invocados
- art. 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para verificar abalo moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A negativa indevida de cobertura de tratamento médico não configura dano moral automático, dependendo da prova de agravamento do quadro ou abalo à dignidade no caso concreto.
- Precedentes Citados
- REsp 1662103/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de prova de dano moral extraordinário além do mero inadimplemento.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.147 - DF (2019/0153821-6)”
“COBERTURA DE CIRURGIAS DE MAMOPLASTIA E PARA CORREÇAO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS EM DECORRÊNCIA DE EFEITOS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto”
Observações
O STJ manteve o entendimento do tribunal de origem de que, embora a negativa tenha sido ilícita (visto que as cirurgias eram reparadoras), não houve comprovação de dano moral, caracterizando-se apenas como mero inadimplemento contratual.
